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Home»Direitos»Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos
Direitos

Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos

By Redação Circulando News16/10/2022Nenhum comentário5 Mins Read
Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos
Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos
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Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos

A apreensão do veículo, contrariando as ideias de muitas pessoas, não é uma medida administrativa – nem a detenção e remoção. A apreensão é uma penalidade estipulada pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) – ou melhor, era. Em 2016, o CTB passou por uma série de alterações com a aprovação da Lei nº 13.281. Uma delas foi a retirada da multa por apreensão de veículos. Mas isso ainda causa alguma confusão entre os motoristas, pois embora a lei invalidasse o art. 256 do CTB, que listou a apreensão como uma das possíveis penalidades, manteve-a nas regras de contravenção.

Consequentemente, ainda é possível encontrar certas infrações no Código da Estrada que possuem penalidades como “multa e apreensão do veículo”. No entanto, por razões práticas, isso não significa nada. Para que um veículo seja apreendido, o condutor deve ter o direito de defesa. O artigo 256.º do CTB enumera as sanções a que está sujeito o condutor em caso de infração. Entre eles estão multas, suspensão e cassação do direito de dirigir – e como já mencionado, houve apreensão.

No entanto, após as alterações previstas no CTB em 2016, a apreensão deixou de ser uma pena aplicável. Ocorre que a apreensão só poderia ocorrer após o devido processo legal, como já é o caso da multa. Isso porque o motorista, tendo abordado e notificado, ainda não foi multado, apenas multa. A multa só poderá ser gerada e cobrada se ele não optar por seus direitos de defesa (o que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa). E este é o caminho a seguir para todas as penalidades (multa, suspensão, caducidade, etc.)

Como então o veículo poderia ser apreendido sem que o motorista pudesse se defender primeiro? Por esse motivo, a retirada do veículo do trânsito deixou de ser uma penalidade cabível, mas continuou como medida administrativa, com o veículo parado e retirado – que se somam à penalidade principal.

Agora é só retenção e remoção, apreensão não existe mais

A apreensão constituiu uma sanção administrativa de trânsito que afastou o veículo do trânsito e suspendeu a propriedade do automóvel por um determinado período de tempo.

Para que isso acontecesse, foi necessária a presença de uma autoridade de trânsito e foi determinada a durabilidade do veículo apreendido. A autoridade que procedeu à apreensão foi responsável por este veículo, que foi transferido para o armazém ou para o pátio. Para retirá-lo, era preciso pagar os valores de estadia e realocação, como o custo do guincho. No entanto, existem duas medidas administrativas que desempenham um papel semelhante à apreensão (porque dizem respeito à imobilização do veículo). Estes estão parando e removendo o veículo.

Enquanto a detenção consiste apenas na imobilização do veículo para sanar a irregularidade, a remoção consiste em transportar o carro, por meio de guincho, para um depósito estabelecido pela autoridade de trânsito. Em caso de parada, deve-se mencionar que se a irregularidade em que se baseou a avaliação puder ser sanada em tempo e local, o veículo será liberado. Um exemplo disso é a penalidade por não usar cinto de segurança. A infração descrita no art. 167 CTB, prevê a parada do veículo até que a entidade (condutor ou passageiro) aperte o cinto de segurança. Após todos os passageiros terem afixado o equipamento e aplicada uma multa, o motorista poderá continuar a viagem até o destino.

Por outro lado, quando ocorre uma mudança, o motorista deve tomar algumas medidas para recuperar seu veículo. Após a remoção, o carro só será devolvido ao proprietário mediante o pagamento de eventuais multas, taxas e despesas de mudança e hospedagem. Além, é claro, de reparar qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeitas condições.

A nova lei mudou as regras relacionadas a retenção e remoção

O artigo 270 do CTB trata dos casos em que o veículo deve ser parado. O artigo menciona no primeiro parágrafo que se a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo deverá ser liberado assim que a situação for regularizada. Por outro lado, o parágrafo segundo do artigo, acrescentado pela Nova Lei de Trânsito Rodoviário, estabelece que mesmo que a falta não possa ser eliminada no local da infração, o veículo também deve ser freado e entregue a um condutor autorizado – desde que assegure condições seguras de circulação, isto aplica-se tanto à paragem como à remoção do veículo.

Em outras palavras, mesmo que a exclusão seja uma medida no delito, ela não pode ser aplicada desde que possa ser resolvida ao mesmo tempo. Um exemplo disso é o crime descrito no art. 253 CTB: bloqueio da via com o veículo. A infração de natureza muito grave prevê a remoção do veículo como medida administrativa. No entanto, se o condutor estiver presente, deverá ser parado pelas autoridades, com o devido aviso e eventualmente continuar a conduzir o seu veículo – mesmo que tenha de responder administrativamente pela infracção cometida. O seu veículo, desde que ofereça condições de segurança (e claro também o condutor), não será retirado.

No entanto, se o motorista não estiver presente, a deportação deverá ser realizada – não haverá outra forma de sanar a infração no local. Neste caso, a autoridade de remoção terá dez dias para notificar o proprietário do veículo. Mesmo nos casos em que a retirada não seja realizada, o agente de trânsito deverá retirar a Carteira Anual de Habilitação no ato do recebimento. Por sua vez, o motorista terá até 30 dias para regularizar a situação.

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